terça-feira, 9 de março de 2010

Fiquem de Olho!!!!!!!

Nosso amigo  Davidson Ferreira, fez uma grande observação:

Após comparar a lei 3.844/07 que criou os cargos de ACS em NI com a 2.378/92 que é o estatuto do funcionário do município de NI achei algumas deslealdades do município para conosco:
1º Segundo a lei 3.844 nos não estamos cobertos pelos artg. 8, 9 e 10 da lei 2.378, estes dispositivos diz que o funcionário de careira do município deve ser concursado.
2º Segundo a lei 3.844 nos não estamos cobertos pelos artg. 17, 18 e 19 da lei 2.378; O artg. 17º diz que os funcionário concursados passaram por um estagio probatório de 24(meses); O artg. 18º diz que passados estes 24 meses o funcionário passa a gozar de estabilidade; O artg. 19º diz que o funcionário estável só perdera o cargo em virtude de sentença judicial transitada e julgada. A i eu li no artg. 6º da lei 3.844 que a autoridade publica poderá demitir o ACS para a redução das despesas, temos que ficar atentos a este parágrafo, pois baseado nisto vejo que nos não temos estabilidade na função acho que devemos buscar a alteração desta Le o mais rápido possível.
3º Segundo a lei 3.844 nos não estamos cobertos pelos artg. 43 I inciso alínea ‘’b’’, e II inciso alíneas ‘’a’’ e ‘’b’’ ; Ou seja nos não temo direito as gratificações referentes a :
Representação – Que eu não faço idéia do que seja
Por tempo de serviço -- Que é o triênio( a cada três anos os funcionários tem um acréscimo milionário de 3% no salário).
Por exercício de atividade insalubre – a famosa insalubridade .
Me desculpem se estou sendo cansativo em minha fala, mais temos que esta atentos a tudo isto, temos que estar mais unidos do que nunca pois precisamos mudar esta lei rapidamente para no futuro não sofrermos .
Se auguem tiver uma interpletação diferente da minha gostaria de saber.
Abraços a Todos, Parabéns!!!!!!!!

Um comentário:

  1. companheiro não temos com o que nos preocupar ,pois não estar coberto por esses artigos,8,9 e 10,não nos prejudica em nada,pra comessar somos estatutários como diz o primeiro paragrafo da lei 3.844,regime estatutario,o resto é piada...é falsa premissa.

    reparou bem estes artigos? o 8 e 9 trata da exigencia de concurso e que será de provas e de provas e titulos,a lei 3884 anula essa exigencia do concurso,só que nós fizemos concurso...condição para ser nomeado em cargo efetivo,o que somos.

    o 10 trata da validade do concurso,se isso fosse obedecido,o concurso não teria validade pois a lei 3844,anula a artigo 10,mas eles se contradizem em lançar o prazo de validade no edital do concurso.

    o que isso nos prejudica? em nada,mas acredito que foi uma tentativa de ajudar alguem entrar ou continuar sem concurso,burlando o estatuto municipal e a lei 11.350.

    o artigo 17 e 18 é outra gracinha que até nos ajuda,segunda a 3884 não estamos cobertos por estes artigos que tratam da exigencia de dois anos de estágio probatório(avaliação) para termos estabilidade,ou seja segundo essa doidera já temos estabilidade .

    não tem como o art 19 não servir para nós,pois, somos estatutários e se já somos estáveis pior ainda,não podemos ser demitidos como os cargos em comissão,somos efetivos, art 7


    o art 43 trata das gratificações e adcionais,aqui tentam nos dizer que não temos direito a adcional por tempo de serciço de 3% a cada 3 anos e insalubridade que não pagam, quanto a isso a pl 6.111/09 está para ser aprovada e tratará do nosso plano de carreira,piso salarial e insalubridade e outros...

    0 art 165 trata da indenização ao demitir um funcionário comissionado em cargo de confiança,ex; secretário de saúde.

    nós não somos funcianários públicos,somos servidores públicos(estatutários) é outra grande piada.... não estamos cobertos por um artigo que não tem nada a ver conosco...rssss

    então é isso,não se preocupem com essa coisa...

    foi até bom chamarem a atenção para essa lei 3884. mas que lei mal elaborada heim!?

    tentaram nos prejudicar mas,só nos ferraram na insalubridade mesmo,

    abraços...

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